• Investimento Imobiliário
  • 5 de Outubro de 2026

Alojamento local ou empreendimento turístico?

Alojamento local na Ericeira, projecto do atelier Tiago R. Correia: fachada e pátio ao fim da tarde
Turismo7 min de leituraActualizado em Outubro de 2026

Quem quer pôr um imóvel a receber hóspedes tem dois regimes à frente: o alojamento local (AL) e o empreendimento turístico. A pergunta chega muitas vezes como uma escolha, qual dos dois compensa mais. A lei não a deixa tão aberta: há uma fronteira, e é o programa do projecto que diz de que lado se está.

Alojamento local na Ericeira, projecto do atelier Tiago R. Correia: fachada e pátio ao fim da tarde

Este artigo compara os dois regimes com o texto da lei à frente: o Decreto-Lei n.º 128/2014, na redacção do Decreto-Lei n.º 76/2024, para o alojamento local, e o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) para o resto. A imagem é de um alojamento local do atelier, na Ericeira.

O essencial em 30 segundos

  • Não é uma escolha livre: se o estabelecimento reúne os requisitos de empreendimento turístico, não pode ser explorado como alojamento local.
  • O AL tem tecto: 9 quartos e 27 utentes por estabelecimento, salvo na modalidade “quartos” e no hostel.
  • O registo do AL é uma comunicação prévia com prazo, mas exige autorização de utilização válida para o uso pretendido.
  • Desde Novembro de 2024 o município decide: pode criar áreas de contenção e de crescimento sustentável, com regras próprias para novos registos.

1. A fronteira: não é uma escolha livre

O alojamento local é o regime de quem presta alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração (DL 128/2014, art. 2.º, n.º 1). O mesmo artigo fecha a porta ao contrário: é proibido explorar como AL um estabelecimento que reúna os requisitos para ser empreendimento turístico (art. 2.º, n.º 2).

Alojamento local

Registo na câmara.Sem classificação.

Moradia, apartamento, hospedagem ou quartos, até 9 quartos e 27 utentes. Não pode usar estrelas nem apresentar-se como empreendimento turístico (art. 17.º).

Empreendimento turístico

Projecto por tipologia.Classificação obrigatória.

Hotel, aldeamento, apartamentos turísticos, resort, turismo de habitação, turismo rural ou campismo, com autorização de utilização para fins turísticos.

A pergunta útil não é “qual é mais vantajoso”, mas “o que estou a projectar”. A dimensão, o tipo de unidades e o modelo de exploração definem o regime.

2. Lado a lado

As diferenças que pesam numa decisão de investimento, ponto por ponto:

Alojamento local Empreendimento turístico
Base legal DL 128/2014, na redacção do DL 76/2024 DL 39/2008 (RJET) e portarias por tipologia
Formas Moradia, apartamento, estabelecimento de hospedagem (incluindo hostel), quartos Sete tipologias: hotéis, aldeamentos, apartamentos turísticos, resorts, turismo de habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo
Capacidade Máximo de 9 quartos e 27 utentes (excepto quartos e hostel); “quartos”: máximo de 3 Definida pela tipologia e pelo projecto
Título para abrir Número de registo, após comunicação prévia com prazo à câmara Autorização de utilização para fins turísticos, emitida pela câmara
Classificação Não tem Obrigatória: Turismo de Portugal ou câmara, consoante a tipologia
Turismo de Portugal Recebe os registos, para informação Parecer facultativo e não vinculativo sobre o projecto (hotéis, aldeamentos, apartamentos, resorts, hotéis rurais)
Regras municipais Regulamento de AL, áreas de contenção e de crescimento sustentável PDM e regras urbanísticas gerais

Fontes: DL 128/2014, arts. 3.º, 5.º a 7.º, 11.º e 15.º-A; RJET, arts. 4.º, 21.º, 26.º, 30.º e 36.º.

3. Os limites do alojamento local

O AL tem três tectos, e são eles que normalmente decidem se um projecto ainda cabe no regime:

01 · Estabelecimento

9 quartos

27 utentes

Excepto “quartos” e hostel · art. 11.º, n.º 1

02 · Quartos

3 quartos

em casa

Na residência e domicílio fiscal do locador · art. 3.º, n.º 7

03 · Por edifício

9 apartamentos

75 % das fracções

Por titular, se ultrapassar os dois limites · art. 11.º, n.º 4

A capacidade conta dois utentes por quarto, mais dois na sala em apartamentos e moradias; as camas convertíveis ou suplementares não podem passar de metade das camas fixas (art. 11.º, n.os 2 e 3).

No limite por edifício contam também os registos do cônjuge, ascendentes e descendentes e de sociedades com sócios comuns (art. 11.º, n.º 6). Para explorar mais unidades no mesmo prédio, o próprio diploma aponta o regime dos apartamentos turísticos do RJET.

4. O registo do AL e o ponto em que entra o arquitecto

O registo faz-se por comunicação prévia com prazo, dirigida ao presidente da câmara através do Balcão Único Eletrónico (arts. 5.º e 6.º). O percurso tem quatro passos:

Do pedido à abertura

01 · Pedido

Comunicação prévia

no Balcão Único, com autorização de utilização

02 · Câmara

60 dias

para se opor; 90 em área de contenção

03 · Título

Número de registo

único título de abertura ao público

04 · Vistoria

Municipal

no mesmo prazo de 60 ou 90 dias

Fontes: DL 128/2014, arts. 5.º, 6.º (n.º 9), 7.º e 8.º.

O que costuma travar o processo não é o formulário: é o imóvel. A comunicação tem de indicar a autorização de utilização ou título de utilização válido (art. 6.º, n.º 1, al. a)), e a falta de autorização de utilização adequada é fundamento de oposição (n.º 9, al. c)). Os usos válidos são os que o regulamento municipal definir ou, na falta dele, os que a câmara admitir (art. 6.º-B):

  • na modalidade “quartos”, só o uso habitacional;
  • moradias e apartamentos com uso não habitacional têm de cumprir os requisitos do diploma;
  • nos estabelecimentos de hospedagem, a câmara pode admitir outros usos.

Na prática

Se o imóvel não tem o uso certo, ou precisa de obras, o caminho começa por um procedimento urbanístico na câmara, e só depois pelo registo.

Os requisitos mínimos que o projecto tem de garantir:

Unidades

Janela ou sacada para o exterior, sistema que vede a luz e porta com sistema de segurança (art. 12.º).

Água e esgotos

Água quente e fria; rede de esgotos ou fossa séptica dimensionada para a capacidade máxima (art. 12.º).

Incêndio

Acima de 10 utentes, o regime de segurança contra incêndio; até 10, extintor, manta, primeiros socorros e o 112 visível (art. 13.º).

Seguros

Responsabilidade civil com mínimo de 75 000 € por sinistro; em propriedade horizontal, também seguro de incêndio (art. 13.º-A).

5. O que mudou com o DL 76/2024: o município decide

Desde 1 de Novembro de 2024, os municípios podem regular o alojamento local em regulamento próprio (art. 4.º, n.º 5) e delimitar, por freguesia, dois tipos de áreas (art. 15.º-A):

Art. 15.º-B

Áreas de contenção

O município pode recusar novos registos em imóveis arrendados para habitação nos dois anos anteriores, fixar limites face ao número de fogos de habitação, dar duração aos novos registos e limitar a sua transmissão.

Art. 15.º-C

Crescimento sustentável

O município pode exigir estado de conservação médio ou superior, classe energética D ou melhor e uma quota mínima de habitação no prédio.

Enquanto preparam o regulamento, os municípios podem suspender novos registos numa área delimitada até um ano (art. 15.º-B, n.º 2). Por isso, antes de comprar para AL, é o regulamento do concelho que tem de ser lido, e não só a lei.

6. AL em prédio com condomínio

Num prédio em propriedade horizontal, o diploma equilibra o direito de explorar com o dos restantes condóminos. Instalar AL numa fracção não é uso diverso do fim da fracção (art. 6.º-B, n.º 4). Mas o condomínio tem três instrumentos:

2/3

da permilagem para proibir o AL no regulamento, só para registos futuros

art. 6.º-B, n.º 5

> 1/2

para pedir à câmara o cancelamento de um AL por perturbação reiterada

art. 9.º, n.º 2

+30 %

máximo da contribuição adicional sobre a quota anual

art. 20.º-A

7. Quando faz sentido o empreendimento turístico

O empreendimento turístico é o regime de quem quer, ou precisa de, mais escala e um produto classificado: um hotel, um conjunto de apartamentos turísticos, um aldeamento, um turismo rural. O projecto segue os requisitos da tipologia, o controlo prévio corre na câmara e, no fim, há autorização de utilização para fins turísticos e classificação. Nos hotéis, aldeamentos, apartamentos turísticos, resorts e hotéis rurais, o promotor pode pedir ao Turismo de Portugal um parecer sobre o projecto, facultativo e não vinculativo (RJET, art. 26.º).

Sinais de que o projecto já não cabe no AL

— Mais de 9 quartos ou 27 utentes num só estabelecimento.

— Mais de 9 apartamentos do mesmo titular num prédio, acima de 75 % das fracções.

— O programa cumpre os requisitos de uma tipologia de empreendimento turístico: nesse caso, a lei proíbe o AL.

Para o percurso completo veja o guia do empreendimento turístico e, no espaço rural, as três modalidades do TER.

Do terreno à autorização de utilização: projecto e licenciamento de empreendimentos turísticos.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre alojamento local e empreendimento turístico?

O empreendimento turístico cumpre os requisitos de uma das tipologias do RJET e é classificado; o alojamento local presta alojamento sem esses requisitos, com registo na câmara e sem classificação. Quem reúne os requisitos de empreendimento turístico não pode explorar como AL (DL 128/2014, art. 2.º).

Qual é a diferença entre alojamento local e guest house?

“Guest house” e “Bed & breakfast” são designações comerciais que os estabelecimentos de hospedagem e os “quartos” em AL podem usar (art. 17.º, n.º 4). Continuam a ser alojamento local.

O que é necessário ter num alojamento local?

Autorização de utilização válida, registo por comunicação prévia com prazo, seguro de responsabilidade civil (mínimo 75 000 €), unidades com janela para o exterior, água quente e fria, livro de informações em português, inglês e mais duas línguas, e as regras de segurança contra incêndio adequadas à capacidade (arts. 6.º, 12.º, 13.º e 13.º-A).

Quantos quartos pode ter um alojamento local?

Até 9 quartos e 27 utentes por estabelecimento, excepto nas modalidades “quartos” (máximo 3, na residência do locador) e hostel (arts. 11.º e 3.º, n.º 7).

O condomínio pode impedir um alojamento local?

Pode proibi-lo para o futuro, por deliberação de dois terços da permilagem, e pedir à câmara o cancelamento de um AL concreto em caso de perturbação reiterada, por mais de metade da permilagem (arts. 6.º-B e 9.º).

Está a decidir entre AL e empreendimento turístico?

Envie a localização e o que pretende instalar. Verificamos o uso do imóvel, as regras do concelho e o regime que o seu projecto pede.

Pedir análise

Fontes oficiais: Decreto-Lei n.º 128/2014 (versão consolidada) · Decreto-Lei n.º 76/2024 · Declaração de Retificação n.º 39/2024/1 · Decreto-Lei n.º 39/2008 (RJET), versão consolidada.

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