Portaria 320/2026: o que muda no pedido à câmara a partir de 1 de Outubro
Desde hoje, 1 de Outubro de 2026, os pedidos às câmaras municipais entregam-se com novos modelos. A Portaria n.º 320/2026/1, publicada a 31 de Julho, entra em vigor com a revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e substitui as Portarias 71-A/2024 e 71-B/2024. Define o requerimento, os documentos a entregar, o formato dos ficheiros e os termos de responsabilidade dos técnicos.

Este artigo trata só do que muda na entrega à câmara. Para o calendário da reforma, veja o novo RJUE a 1 de Outubro; para as alterações de fundo da lei, as cinco alterações do novo RJUE. Foi escrito com o texto da portaria e do Decreto-Lei n.º 108/2026 à frente.
- Um só requerimento para licença, comunicação prévia e PIP, que serve também para aperfeiçoar o pedido, juntar elementos e entregar as especialidades.
- A síntese preenchida no requerimento passa a fazer parte do título da obra: as áreas e os usos têm de bater certo com o projecto final.
- Ficheiros: PDF/A com assinatura digital qualificada; só a planta de implantação vai também em DWG, agora georreferenciada; o IFC é facultativo.
- Termos de responsabilidade novos: o do autor do projecto passa a indicar a estimativa do custo total da obra e a incluir um quadro que remete cada parâmetro para a página da memória e o número do desenho.
- A câmara só pode pedir documentos fora da portaria citando a norma, e o coordenador pode justificar por escrito a falta de um elemento desnecessário.
O que é a Portaria 320/2026/1
É a portaria que regulamenta o novo RJUE na parte da instrução dos pedidos. Tem cinco artigos e sete anexos e aprova o modelo de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia (PIP), o modelo de informação sobre o início dos trabalhos, o modelo de comunicação prévia de utilização ou alteração de uso e os avisos a afixar na obra. Fixa ainda os elementos instrutórios (o que se entrega), as condições de apresentação (em que formato) e os modelos dos termos de responsabilidade.
Revoga as Portarias 71-A/2024 e 71-B/2024, de 27 de Fevereiro. Continuam em vigor a Portaria 71-C/2024, sobre o livro de obra, e a Portaria 75/2024, sobre o dimensionamento de espaços verdes e infraestruturas. Foi publicada a 31 de Julho, mas o artigo 5.º faz coincidir a entrada em vigor com a do Decreto-Lei n.º 108/2026, que o Decreto-Lei n.º 155-B/2026 adiou para 1 de Outubro para dar tempo às câmaras de adaptarem as plataformas informáticas.
Anexo I
Requerimento
licença, comunicação prévia e PIP, com a síntese da operação (I-A a I-D) e a lista das especialidades (I-E)
Anexos II e III
Obra
informação sobre o início dos trabalhos e avisos a afixar no local
Anexo IV
Utilização
comunicação prévia de utilização ou de alteração de uso
Anexos V a VII
Instrução
elementos a entregar, formato dos ficheiros e termos de responsabilidade
Antes e depois: o que muda na entrega
| Portarias 71-A e 71-B/2024 (até 30 de Setembro) | Portaria 320/2026 (desde 1 de Outubro) | |
|---|---|---|
| O que a portaria aprova | Os modelos da licença e da resposta à comunicação prévia, emitidos pela câmara | Um requerimento único, preenchido pelo interessado, para licença, comunicação prévia e PIP |
| Ficheiros de desenho | PDF/A, e todas as peças desenhadas de arquitectura e especialidades também em DWFx, DXF ou DWG | PDF/A; só a planta de implantação também em DWG, georreferenciada; IFC como complemento facultativo |
| Termo de responsabilidade do autor do projecto | Declaração de cumprimento das normas, com a apólice do seguro | Acrescenta a estimativa do custo total da obra e um quadro de verificação, parâmetro a parâmetro |
| Código de cores | Vermelho, amarelo, preto e azul | Igual |
| Peças escritas | A4, com índice paginado; quadro de índices em folha de cálculo | Igual |
Em resumo, muda mais o que se declara do que o que se desenha.
O requerimento único e o título da obra
O Anexo I é um formulário único para as três vias de controlo prévio. Inclui a síntese da operação, conforme o tipo: loteamento (I-A), obras de urbanização (I-B), edificação ou demolição (I-C) e remodelação de terrenos e outras utilizações do solo (I-D), mais a identificação dos projectos de especialidade (I-E). O mesmo modelo serve para responder a um pedido de aperfeiçoamento, para juntar elementos na audiência prévia e para entregar as especialidades.
A mudança de fundo está no artigo 4.º-A do RJUE. A licença passa a ser titulada pelo último requerimento entregue, com a síntese da operação, pelo comprovativo do pagamento das taxas e pela notificação do deferimento, ou pelo comprovativo da submissão se o deferimento for tácito. Cada novo requerimento entregue no procedimento actualiza a síntese.
Na prática
As áreas, os usos e o número de fogos escritos na síntese são os que ficam no título da obra. Têm de coincidir com o projecto final, e convém revê-los a cada entrega com o mesmo cuidado com que se revê um contrato.
O artigo 2.º, n.º 1, torna obrigatórios o requerimento (Anexo I), a comunicação prévia de utilização (Anexo IV) e os avisos (Anexo III). O modelo de informação sobre o início dos trabalhos (Anexo II) não consta dessa lista, embora o guia de preenchimento da Ordem dos Arquitectos o apresente como obrigatório. Recomendamos usá-lo na mesma: não custa nada e evita discussões.
Os novos termos de responsabilidade
O Anexo VII tem seis modelos: I, autor do projecto ordenador (normalmente a arquitectura); II, autores das especialidades; III, coordenador de projectos; IV, director de obra ou de fiscalização; V, assunção da função de director de obra ou de fiscalização; VI, técnico habilitado a ser autor de projecto de arquitectura, na comunicação prévia com prazo para utilização ou alteração de uso.
O modelo I continua a declarar que o projecto cumpre as normas aplicáveis e a identificar o seguro de responsabilidade civil. Acrescenta duas coisas: a estimativa do custo total da obra, a que o seguro se refere, e um anexo obrigatório, o quadro de verificação da conformidade do enquadramento legal, regulamentar e urbanístico.
Em cada linha: Sim, Não ou N.A., com a página da memória descritiva e o número do desenho onde o cumprimento está justificado.
Para quem encomenda o projecto, isto tem duas consequências. A memória descritiva deixa de poder ficar em silêncio sobre um tema: se o estacionamento não se aplica, o quadro diz porquê e onde. E é preciso ter cedo uma estimativa de custo realista, porque o técnico declara-a no termo.
A Declaração de Rectificação n.º 29-A/2026 acrescentou outra responsabilidade. Na comunicação prévia com prazo para utilização ou alteração de uso sem obras, o termo de responsabilidade passa a ser subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto de arquitectura (artigo 63.º, n.º 2, do RJUE). Quem quer mudar o uso de uma fracção sem obras precisa, por isso, de um técnico habilitado a assinar arquitectura.
Ficheiros e apresentação
O Anexo VI fixa o formato de tudo o que se entrega. Quase tudo já era assim; a novidade está na planta de implantação georreferenciada e no fim da obrigação de entregar os restantes desenhos em formato editável.
Assinatura
Digital qualificada: Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital, com atributos profissionais (SCAP) quando aplicável, ou meios europeus reconhecidos
Peças
PDF/A, datadas e assinadas; IFC como complemento; peças escritas em A4 com índice paginado
Implantação
Também em DWG, georreferenciada; o quadro sinóptico em ODS, XLS ou XLSX
Desenhos
Legenda com requerente, localização, número, escala, data, peça e autor; cotas sempre; cores: vermelho construir, amarelo demolir, preto manter, azul legalizar
As câmaras que ainda não tramitam os processos electronicamente podem pedir papel até existir a plataforma electrónica prevista no artigo 8.º-A do RJUE. Não há obrigação de BIM: o IFC é facultativo.
O que a câmara pode, e não pode, pedir
Pelo artigo 2.º da portaria, a câmara só pode exigir elementos fora dos anexos quando estejam previstos no RJUE ou em lei especial, ou quando sejam estritamente indispensáveis para verificar planos de ordenamento do território, e tem de fundamentar o pedido com a norma concreta. O interessado pode juntar elementos que considere úteis. Em sentido inverso, o coordenador de projectos pode justificar por escrito que um elemento é desnecessário naquele caso, e a câmara aprecia essa justificação na apreciação liminar.
O artigo 9.º, n.º 12, do RJUE proíbe ainda que se peça, entre outros: autenticação de assinaturas, cópias de documentos que a câmara já tem, a caderneta predial, cópias de certidões permanentes (basta o código), o plano de segurança e saúde, o livro de obra digitalizado e cópias do cartão de cidadão ou de cédulas profissionais.
Dois pontos a acompanhar
A portaria pede a caderneta predial quando o prédio é omisso no registo, e, na licença de edificação e no PIP integral, um estudo de conformidade com o Regulamento Geral do Ruído acompanhado de termo de responsabilidade do técnico. O RJUE proíbe exigir a caderneta e esse termo. Até haver uma leitura assente, confirmamos com cada câmara antes de entregar.
Tenho um processo a decorrer: o que acontece hoje?
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2026 aplica o novo regime aos procedimentos que se iniciem a partir de hoje e também aos que, iniciados antes, ainda estejam na fase de saneamento e apreciação liminar. Nesse caso, o interessado pode praticar os actos necessários para adaptar o pedido. Se essa fase já tiver passado, o processo segue até ao fim com as regras antigas.
A portaria não tem regra transitória sobre os termos de responsabilidade e nada obriga a substituir os que já foram entregues. Mas os termos emitidos a partir de hoje só existem no modelo novo, e se uma junção de elementos altera o projecto, o termo antigo atesta uma versão que deixou de existir. Nesses casos, emitimos o termo no modelo novo.
O que recomendamos a quem vai entregar um pedido agora
Confirme o canal da sua câmara
A entrada em vigor foi adiada para as câmaras adaptarem as plataformas. Nas primeiras semanas, confirme o formulário e a via de entrega antes de submeter.
Junte cedo o que é seu
Código da certidão permanente, identificação dos proprietários e uma estimativa realista do custo da obra, que passa a constar dos termos dos técnicos.
Reveja a síntese como um contrato
É ela que fica no título. Áreas, usos, fogos e pisos têm de coincidir com o projecto final em cada entrega.
Ainda vai comprar o terreno?
Comece pela viabilidade e, se fizer sentido, por um pedido de informação prévia, que também usa o requerimento novo.
Se ainda não sabe se a sua obra segue licença ou comunicação prévia, veja licença ou comunicação prévia; para o percurso completo, o guia do licenciamento de obras.
O que é a Portaria 320/2026?
É a Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de Julho, que aprova o requerimento único de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, os modelos de utilização, início dos trabalhos e avisos, e fixa os elementos a entregar à câmara, o formato dos ficheiros e os termos de responsabilidade do novo RJUE.
Quando entra em vigor a Portaria 320/2026?
A 1 de Outubro de 2026, a mesma data do Decreto-Lei n.º 108/2026. Foi publicada a 31 de Julho, mas o artigo 5.º liga a entrada em vigor à do decreto-lei, que o Decreto-Lei n.º 155-B/2026 adiou para Outubro.
Que portarias são revogadas?
As Portarias 71-A/2024 (elementos instrutórios) e 71-B/2024 (modelos de licença e avisos). Mantêm-se em vigor a Portaria 71-C/2024, sobre o livro de obra, e a Portaria 75/2024, sobre espaços verdes e infraestruturas.
Onde encontro o modelo do termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura?
No Anexo VII da Portaria 320/2026/1, publicado no Diário da República: é o modelo I, que inclui a apólice do seguro, a estimativa do custo total da obra e o quadro de verificação da conformidade.
Ainda é preciso entregar os desenhos em DWG?
Só a planta de implantação, que passa a ir também em DWG georreferenciado. As restantes peças entregam-se em PDF/A com assinatura digital qualificada; o IFC pode ser junto como complemento.
Um processo entregue antes de 1 de Outubro tem de ser refeito?
Não. Se a 1 de Outubro ainda estava em saneamento e apreciação liminar, passa ao regime novo e pode ser adaptado; se já tinha passado essa fase, continua com as regras antigas. Nenhuma norma obriga a substituir os termos de responsabilidade já entregues, mas se a adaptação alterar o projecto convém emiti-los no modelo novo.
Diga-nos em que fase está: terreno por comprar, projecto em curso ou processo já entregue. Explicamos o que muda no seu caso e preparamos a instrução no modelo novo.
Fontes oficiais: Portaria n.º 320/2026/1 · Decreto-Lei n.º 108/2026 · Declaração de Retificação n.º 29-A/2026 · Decreto-Lei n.º 155-B/2026.
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