• Legislação & Licenciamento
  • 11 de Setembro de 2026

Novo RJUE: o que muda a partir de 1 de outubro de 2026

Edificio em obra em Lisboa - novo RJUE em vigor a 1 de outubro de 2026
Legislação & Licenciamento8 min de leituraActualizado em setembro de 2026

A revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, entra em vigor a 1 de outubro de 2026. É a maior alteração ao licenciamento de obras dos últimos anos e muda a forma como se comunica, licencia e utiliza um edifício. Este artigo explica, em linguagem clara, o que passa a valer nessa data e — sobretudo — o que acontece aos processos que já estão entregues na câmara.

Edifício em obra em Lisboa — novo RJUE em vigor a 1 de outubro de 2026
O essencial em 30 segundos

  • Entra em vigor a 1 de outubro de 2026 — adiado de 3 de agosto pelo DL 155-B/2026.
  • A comunicação prévia passa a assunção plena de responsabilidade — a câmara analisa num só momento.
  • A licença de utilização dá lugar a comunicação prévia (ou com prazo, com vistoria).
  • O alvará dá lugar a um título da operação, oponível a terceiros e válido em escrituras.
  • Conta a fase a 1 de outubro — é ela que decide se o seu processo segue pelas regras novas ou antigas.

Quando entra em vigor (e porque foi adiado)

A data confirmada é 1 de outubro de 2026. Não foi sempre esta: o próprio Decreto-Lei n.º 108/2026 previa a entrada em vigor «no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação» (artigo 13.º), o que apontava para 3 de agosto de 2026. Esse prazo foi diferido pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, para dar aos municípios tempo de adaptar procedimentos e plataformas informáticas e de concluir a regulamentação complementar.

Nessa mesma data passa também a vigorar a Portaria n.º 320/2026/1, que regulamenta vários aspectos essenciais do novo regime — dos modelos de requerimento aos elementos de instrução. Até 1 de outubro, mantém-se aplicável o regime actual.

29 MAI 2026
publicação do DL 108/2026

3 AGO 2026
data inicial de entrada em vigor

ADIADO
pelo DL 155-B/2026, de 31 de julho

1 OUT 2026
entrada em vigor + Portaria 320/2026/1

O calendário que importa fixar: da publicação ao arranque efectivo das novas regras.

Uma nota de leitura: os dois artigos que já publicámos sobre esta reforma — a análise das cinco alterações estruturais para a promoção imobiliária e o guia das novas regras de licenciamento para particulares — são de Junho, anteriores a este adiamento. Onde houver divergência de datas, é esta a correcta.

O que muda, em linguagem clara

O objectivo declarado do diploma é «flexibilizar procedimentos, agilizar prazos, clarificar conceitos e assegurar a existência de títulos juridicamente seguros». Na prática, para quem constrói ou reabilita, é isto que muda:

Comunicação prévia

Antes

Verificação sobretudo formal da entrega documental.

A partir de 1 de outubro

Assunção plena de responsabilidade do requerente; a câmara analisa num único momento a validade formal e material.

Licença de utilização

Antes

Acto de utilização autónomo — a «licença de utilização».

A partir de 1 de outubro

Passa a comunicação prévia (ou comunicação prévia com prazo, que permite vistoria).

Título da operação

Antes

Alvará.

A partir de 1 de outubro

Um título da operação, com as características da obra, oponível a terceiros e válido em escrituras e registos.

Prazos de licenciamento

Antes

Prazo global indexado à área de construção.

A partir de 1 de outubro

Fim do prazo global; regressam os prazos intercalares e o deferimento tácito ajustado à complexidade.

Obras de reconstrução

Antes

Fronteira difusa com a ampliação.

A partir de 1 de outubro

Clarificadas: reposição do último antecedente válido, isenta; se aumentar volume ou área, é ampliação.

Fonte: Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (Diário da República).

A comunicação prévia deixa de ser um «controlo prévio»

O diploma reconhece o que já era prática: a comunicação prévia não era um verdadeiro controlo prévio, porque a câmara apenas verificava a entrega documental, sem apreciar o conteúdo. Passa a assentar numa efectiva assunção de responsabilidade do interessado — pela instrução e pelo cumprimento das normas — e a análise municipal, quando exista, incide sobre a operação como um todo, num só momento. A generalidade das operações em áreas com parâmetros urbanísticos definidos poderá ser executada por comunicação prévia, sem depender de um acto administrativo.

Se tem dúvidas sobre qual o procedimento aplicável à sua obra, o artigo licença ou comunicação prévia continua a ser o ponto de partida — com a ressalva de que a fronteira entre os dois regimes muda com esta revisão.

A utilização passa a comunicar-se

Um dos pontos com mais impacto no dia-a-dia: os edifícios ou fracções cuja obra tenha sido licenciada, comunicada ou isenta na sequência de informação prévia ficam sujeitos a uma comunicação prévia para efeitos de utilização; nos restantes casos, a uma comunicação prévia com prazo, que permite à câmara realizar vistoria. Na prática, o que se conhecia como «licença de utilização» deixa de ser um acto autónomo e passa a comunicar-se.

O título volta a ser um documento com conteúdo

A reforma recusa que um simples comprovativo de autoliquidação de taxas sirva de título. Retoma-se o conceito de título como documento que descreve a operação — para dar segurança jurídica e servir de prova perante terceiros, incluindo em escrituras e registos. O alvará dá, assim, lugar ao título da respectiva operação.

Reconstrução e reabilitação: fronteiras mais claras

Para quem reabilita, há clarificações úteis. A reconstrução mantém-se isenta de licença ou comunicação prévia, mas só enquanto reposição do último antecedente válido; se acrescentar volume ou área, é ampliação e segue o regime desta. A isenção passa a abranger a reconstrução de imóveis em zonas de protecção de imóveis classificados, e a substituição de caixilharia por outra de desenho idêntico que melhore a eficiência energética passa a ser obra de escassa relevância urbanística. Uma alteração ao projecto feita depois de a obra estar executada tem de ser tratada como legalização, nos termos de regulamento municipal.

RGEU e regras técnicas

O diploma prevê a revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), mas com efeitos reportados à entrada em vigor do futuro diploma que definir as normas técnicas da edificação (artigo 25.º) — ou seja, não é uma revogação imediata a 1 de outubro. Acompanhamos este ponto no artigo RGEU revogado: o que muda nos projectos.

O que acontece a um processo já entregue

Esta é a pergunta que mais chega ao atelier nas semanas antes de uma mudança de regime. A resposta está no artigo 12.º («Aplicação no tempo») do Decreto-Lei n.º 108/2026:

  • O novo regime aplica-se aos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026.
  • Aplica-se também aos procedimentos já iniciados que, nessa data, ainda estejam na fase de saneamento e apreciação liminar (artigo 11.º do RJUE). Nesses casos, o interessado pode praticar os actos indispensáveis para adaptar o pedido ao novo regime.
  • Os processos que a 1 de outubro já tenham ultrapassado essa fase seguem, em regra, pelo regime anterior.
  • As regras sobre prazos de nulidade e de caducidade aplicam-se às situações já constituídas, salvo se, pela lei antiga, o prazo terminar mais cedo; nesse caso, contam-se a partir de 1 de outubro.

Na experiência de quem instrui estes processos, a linha divisória — estar ou não ainda em saneamento e apreciação liminar no dia 1 de outubro — é o que determina, na maioria dos casos, se o pedido «salta» para as novas regras ou continua nas antigas. Vale a pena confirmar em que fase está cada processo antes dessa data.

Submeter antes ou depois de 1 de outubro?

Não há uma resposta única, e desconfie de quem a der. Depende do tipo de operação, do concelho, dos parâmetros aplicáveis e da fase em que o processo se encontra. Como orientação geral:

  • Se a sua operação beneficia claramente do novo regime — por exemplo, passa a poder seguir por comunicação prévia numa área com parâmetros definidos —, pode fazer sentido preparar a submissão para depois de 1 de outubro.
  • Se tem um processo bem encaminhado e quer previsibilidade, concluir a instrução ao abrigo do regime actual pode ser preferível.
  • Em qualquer caso, a decisão deve ser tomada caso a caso, com o processo em cima da mesa.

Antes de comprar um terreno ou avançar com um imóvel, esta análise de enquadramento é exactamente o que fazemos no LANDSCOPE: dizer o que se pode construir e por que via, antes de investir. A par disto, mantêm-se em vigor outros regimes de 2026 com peso na conta final, como o IVA a 6% na construção.

Perguntas frequentes

Quando entra em vigor o novo RJUE?

A 1 de outubro de 2026. A data inicial era 3 de agosto de 2026, mas foi adiada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho.

A licença de utilização acaba?

Deixa de ser um acto autónomo. A utilização passa a fazer-se por comunicação prévia ou, noutros casos, por comunicação prévia com prazo, que permite vistoria pela câmara.

O alvará desaparece?

O alvará dá lugar a um título da operação — um documento que descreve a obra e serve de prova perante terceiros, inclusive em transacções imobiliárias.

Tenho um processo entregue. Fico pelas regras antigas ou pelas novas?

Depende da fase a 1 de outubro. Se ainda estiver em saneamento e apreciação liminar, aplica-se o novo regime (com possibilidade de adaptar o pedido); se já a tiver ultrapassado, segue, em regra, pelo regime anterior (artigo 12.º).

O RGEU deixa de se aplicar a 1 de outubro?

Não. A revogação do RGEU só produz efeitos quando entrar em vigor o diploma que fixar as novas normas técnicas da edificação.

Tem um processo em curso ou uma obra para arrancar este outono?

Envie-nos a caderneta predial e a fase actual do processo e dizemos-lhe, em concreto, o que muda para o seu caso e qual a melhor altura para submeter.

Falar com o atelier

Fontes oficiais: Decreto-Lei n.º 108/2026 · Decreto-Lei n.º 155-B/2026 · Portaria n.º 320/2026/1 (Diário da República).

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